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Para TST, aeromoça não exerce atividade de risco

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho livrou a TAM Linhas Aéreas de pagar uma indenização de R$ 60 mil, por danos morais, a uma aeromoça que alegou doença profissional decorrente de forte turbulência num voo entre Congonhas (SP) e Goiânia (GO).
Por unanimidade, com base no voto da ministra-relatora Dora Maria da Costa, a turma do TST acolheu recurso de revista da TAM, e anulou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao concluir que “a aviação não configura atividade que acarreta excepcional risco, ou, então, atividade econômica que cria perigo para os que lhe prestam serviço”.


A comissária alegara que, depois daquele voo em que houve turbulência fora do normal, causando pânico nos passageiros, passou a sofrer de depressão que a deixou total e definitivamente incapacitada para exercer a sua atividade. A TAM, por sua vez, reduziu o ocorrido a “um voo em circunstâncias meteorológicas desfavoráveis e uma situação em que foi necessário arremeter o pouso”.


O TRT da 4ª Região (RS) condenou a empresa a pagar indenização de R$ 60 mil por danos morais, na linha da teoria da responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de culpa e leva em conta o risco da atividade.


A relatora do recurso de revista ao TST, no entanto, afastou a aplicação da teoria do risco, e exemplificou: “O dever de indenizar surge de atividade que acarreta excepcional risco, como é o caso da transmissão de energia elétrica, da exploração de energia nuclear, do transporte de explosivos, etc.”


ACÓRDÃO


No acórdão do TST, publicado na última sexta-feira (17/2), lê-se:


“Assim, não se pode aplicar indistintamente a responsabilidade objetiva com fundamento no comando legal supramencionado, porquanto esta tem aplicação restrita aos casos previstos na legislação e àqueles nos quais a atividade exercida pelo empregador submeta o empregado a risco excepcional de lesão. In casu, todavia, não é possível extrair do acórdão regional que a atividade exercida pela reclamada expunha seus empregados a risco acentuado, ou seja, acima do nível médio da coletividade em geral, sendo inaplicável, assim, a responsabilidade objetiva.


Com efeito, a reclamante, comissária de bordo, após ter trabalhado num voo no qual houve forte turbulência, causando pânico nos passageiros e na tripulação, passou a sofrer de depressão, ficando total e definitivamente incapacitada para exercer a atividade de comissária de bordo, razão pela qual o Regional concluiu que ‘a responsabilidade objetiva, decorrente da teoria do risco, é perfeitamente aplicável em relação ao evento que fez irromper a doença da autora, porquanto as viagens a serviço faziam parte da sua rotina diária e estavam diretamente ligadas à atividade econômica desenvolvida pela ré‘. Ora, mesmo que se entendesse possível aplicar a teoria da responsabilidade objetiva à hipótese dos autos, ainda sim não se poderia responsabilizar a reclamada, ante a inexistência de culpa no ‘acidente’ aéreo a resultar na doença da reclamante, mormente porque a aviação não configura atividade que acarreta excepcional risco, ou, então, atividade econômica que cria perigo para os que lhe prestam serviço.


Diante de tal contexto, merece reforma o acórdão regional, porquanto não restaram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, estabelecidos no art. 186 do CC. Recurso de revista conhecido e provido”.

Fonte: Portal Jota