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A Perícia Médica como meio de prova no Novo CPC - Implicações no Processo Judicial Previdenciário em Beneficios por Incapacidade

 


Alan da Costa Macedo: Bacharel e Licenciado em Ciência Biológicas na UNIGRANRIO; Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora; Pós Graduado em Direito Constitucional, Processual, Previdenciário e Penal; Pós Graduando em Regime Próprio de Previdência dos Servidores Pùblicos; Servidor da Justiça Federal em licença para Mandato Classista, Ex- Oficial de Gabinete na 5ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG; Coordenador Geral  e Diretor do Departamento Jurídico do SITRAEMG; Ex- Professor de Direito Previdenciário no Curso de Graduação em Direito da FACSUM; Professor e Conselheiro Pedagógico no IMEPREP- Instituto Multidisciplinar de Ensino Preparatório; Professor e Coordenador de Cursos de Extensão e Pós Graduação do IEPREV.


INTRODUÇÃO

Quando a solução de um fato controverso depende de determinado conhecimento técnico ou científico e o juiz não tenha se convencido com as provas pré-constituídas, normalmente,o juiznomeia um perito judicial a fim de auxiliá-lo a descobrir com qual das partes está a razão.

Os detentores do conhecimento médico (perito e assistentes) têm um papel essencial, especialmente porque participam do diálogo entre as partes e do convencimento do juiz com informações que, geralmente, os protagonistas do processo (partes e Juiz) não tem.

Ocorre que, infelizmente, médicos especialistas em suas áreas de saber, mas sem formação em perícia médica, desconhecendo profissiografia, ignorando conceitos normativos e até a existência e necessidade de consulta aos Manuais de Perícia Médica não realizam um bom trabalho e deixam à margem a cognição do juízo para dar o direito a quem o tem.

Eventuais erros, omissões, negligências ou imperícias dificilmente são revistos se não houver um contraditório efetivo em que as partes possam realmente participar, criticando, ponderando aquilo que foi apresentado pelo perito judicial e que venha a ser considerado pelo juiz no momento da valoração da prova.

Há algum tempo venho defendendo que se deveria propor lei específica para tratar das perícias médicas judiciais. Tal lei iria se sobrepor as demais regras normativas esparsas(lexespecialisderrogatlexgeneralis) e poderia gerar a tão sonhada segurança jurídica sobre o tema. O CPC trata as perícias de forma genérica, abarcando todos os tipos: contábil, médica, securitária entre outras. A falta de uma disciplina específica sobre perícias médicas judiciais deixa o CPC como única fonte formal de direito que pode ser usado como paradigma normativo em matéria de perícia judicial.

Além da falta de especificidade quanto a perícia médica judicial, os operadores de direito e sociedade em geral ainda convivem com a insegurança jurídica da aplicabilidade das regras do CPC aos Juizados Especiais.

Isso por que alguns juízes negam tal aplicabilidade sob os argumentos da necessidade de sobreposição principiológica da simplicidade e celeridade relativos aos procedimentos dos juizados. Eu, particularmente, entendo que tal posicionamento é um grande equívoco. Isso por que na omissão das Legislações especiais dos Juizados Especiais sobre a produção da prova pericial, aplica-se, por óbvio, subsidiariamente, o Código de Processo Civil subsidiariamente.

Não se pode valorar celeridade e simplicidade em detrimento de um devido e justo processo legal. Se não há norma específica que trate sobre o tema nas legislações especiais, não há como invocar seus princípios para regulamentar a produção probatória respectiva. Além do mais, a “prova” é disciplina de Direito Processual e o Código é o principal mecanismo normativo que define e regulamenta o processo.

Apesar do antigo CPC já tratar com certa abrangência o tema “ perícias”, o novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, reuniuconsideráveis inovações em relação a aquele meio deprova.

Este estudo pretende fazer comparação e comentários sobre os institutos do antigo CPC e o novo em matéria de prova pericial, especificamente nos artigos em que houve alguma alteração relevante.

 

1.    COMPARAÇÃO E COMENTÁRIOS SOBRE A “ PROVA PERICIAL” NO ANTIGO E NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

No antigo CPC, a prova pericial era tratada na Seção VII entre os artigos 420 a 439. No novo CPC, é a sessão X que trata “Da prova Pericial” entre os artigos 464 a 480.

Far-se-á, aqui, um apanhado de forma enumerativa comparando os artigos do CPC de 1973 com os do Código de Processo Civil atual.

 

1)     Art. 420 do CPC de 1973 e Art. 464 do novo CPC:

 

CPC ANTIGO

NOVO CPC

Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III - a verificação for impraticável.

 

Art. 464.  A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

§ 1o O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III - a verificação for impraticável.

 

§ 2o De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

§ 3o A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.

§ 4o Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.

 

COMENTÁRIOS:

    

Como se pôde observar, os caputs e incisos dos artigos do novo e antigo CPC não tiveram alterações, a exceção da preposição “ do” para “ de” do Inciso primeiro. Houve, também a alteração apenas topológica, onde se atribuiu o conteúdo do parágrafo único do art. 420 do antigo CPC para o § 1º do art. 464 do novo Código.

As mudanças substanciais vieram mesmo com os parágrafos 2º , 3º e  4º acrescentados pelo Legislador.

No parágrafo 2º do art. 464 do novo CPC, o legislador previu a possibilidade do Juiz substituir a perícia pela “ prova técnica simplificada e, no parágrafo 3º, explicou o que seria aquele instituto.

Penso que neste tópico houve um grande avanço para as perícias médicas judiciais, pois em muitos casos, o ponto controvertido está relacionado a aspectos não somente clínicos, mas biopsicossociais.

Em nenhum momento o legislador, no § 3º do art. 464 do novo CPC, quis dizer que a “inquirição” do especialista deveria se dar no ato da audiência de instrução e julgamento.

Pelo contrário, tal supressão foi proposital, pois, no §2º do art. 421 do antigo CPC, a redação era clara e expressa no sentido de que a inquirição deveria ser feita em audiência, senão veja-se:

 

“Art. 421...

(...)

§2º Quanto a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a respeito das coisas que ouverem informalmente examinado ou avaliado”.(grifei)

 

Estando o novo Legislador de posse da redação antiga, quisesse que a inquirição do perito se desse em audiência de instrução, reproduziria o texto antigo e não o suprimiria.

Diferente desse ponto de vista, é a interpretação de Paulo Sarno Braga, em comentários ao novo Código de Processo Civil[1] quando diz que:

 

“ A perícia simplificada, na forma do art. 464, §3º, CPC/2015, reduz-se à inquirição judicial do perito, na audiência de instrução e julgamento, sobre a alegação de fato que, para ser elucidada, exija conhecimento especializado. ”

 

Com o devido respeito ao autor, esta não parece ser a correta interpretação teleológica da norma.

Tomando-se por base o posicionamento que considero acertado, imagine-se um caso em que uma Senhora de 63 anos de idade, faxineira, analfabeta, e sem escolaridade, vai ao INSS pedir auxílio-doença, pois tem uma patologia ortopédica com quadro álgico que a impossibilitou para o trabalho e gerou, inclusive a sua demissão no último emprego.

Na perícia administrativa do INSS, o médico perito relata as patologias que a acomete, cita os atestados e exames do SUS trazidos pela segurada, diz que a periciada está sob tratamento medicamentoso para controlar as dores, bem como fazendo tratamento fisioterápico a fim de reduzir os edemas e atenuar as dores articulares. Apesar disso, o perito da autarquia previdenciária diz que periciada está capaz para o trabalho.

Proposta a ação judicial em face do INSS, o juiz poderia, consoante a disposição do art. 464, §3º do novo CPC, na produção de prova técnica simplificada,ao invés de determinar uma perícia direta, diante da presunção de veracidade e legitimidade dos documentos emitidos pelo SUS juntados aos autos e da descrição do próprio perito do INSS na perícia administrativa, apenas perguntar ou “inquirir” para o ortopedista de sua confiança:

 

“é possível que alguém com as patologias diagnosticadas, no exercício da profissão de faxineira, fazendo tratamento fisioterápico para remissão dos sintomas, trabalhar na sua profissão habitual sem prejuízo do tratamento realizado e sem possibilidade de agravamento dos sintomas?”.

 

 Sendo a resposta do ortopedista negativa, o Juiz pode fazer a subsunção do fato à norma, considerando a parte incapaz para o trabalho e deferindo a tutela antecipada requerida.  Veja-se abaixo um modelo de decisão que sustentaria a conclusão acima:

 

“ Baseado no art. 464, § 2º do novel CPC, determinei a produção de prova técnica simplificada para apurar o seguinte ponto controvertido: (in) capacidade laboral da parte autora no momento da perícia administrativa realizada pelo INSS.

 

O especialista de confiança do juízo afirmou, no documento de fl. _____ que o exercício das atividades relacionadas à profissão da periciada podem agravar seu quadro álgico, ficando claro que a autora estava incapaz para o trabalho na data da perícia administrativa realizada pelo INSS.

 

Isso por que, nos termos do item 4.1 do Manual de Pericias Médicas da Previdência Social, “Incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente.”( grifos meus)

 

Ainda, no item 4.1.1, o referido normativo da Previdência social diz que “o risco de vida, para si ou para terceiros, ou de agravamentoque a permanência em atividade possa acarretar, será implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível. ”(grifei)

 

Ressalte-se que as condições atuais da autora não são objeto desta ação, já que a controvérsia se relaciona à conclusão pericial administrativa ocorrida há 10 meses.

 

Sendo concedido o benefício, a ré pode, a qualquer tempo, chamar a segurada para nova perícia administrativa, verificando se as condições atuais da autora são melhores do que as de outrora e, caso tenha recuperado a capacidade, pode cessar o benefício. O que esta jurisdição não pode é se imitir na função da autarquia previdenciária de realizar a perícia direta para saber se a parte autora está, no momento, capaz ou incapaz para o trabalho. O ponto controverso trazido a juízo é apenas a (in) capacidade pregressa, a atual não foi objeto de controvérsia, portanto, não é objeto a ser avaliado por este juízo.

 

Pelo exposto, diante da verossimilhança obtida através da prova técnica simplificada, bem como do notório perigo da demora, defiro o pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, para que a ré conceda o benefício de auxílio-doença à autora com DIB na DER.”

 

2)    Art. 421 do CPC de 1973 e Art. 465 do novo CPC:

 

CPC ANTIGO

NOVO CPC

Art. 421. O Juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para entrega do laudo.

 

§1º Incumbe às partes, dentro em cinco dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

 

I-              indicar o assistente técnico;

II-             apresentar quesitos

 

Art. 465. O Juiz nomeará o peritoespecializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para entrega do laudo.

§1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

 

I-              Indicar o assistente técnico;

II-             apresentar quesitos

 

 

COMENTÁRIOS:

           

Como se pôde ver, o legislador no novo CPC foi mais garantista e exigiu perito especializado no objeto da perícia.

Sempre entendi que as pericias deveriam ser, preferencialmente, realizadas através de perito especialista na patologia apresentada pelo periciando. Digo preferencialmente, pois, em muitos casos, nos deparamos com situações de contingência que não permitem a aplicação da regra.Há muitos municípios brasileiros que não contam com expert’s em todas as áreas da medicina. O que fazer nesses casos? Deveria o Juiz, na busca da verdade real, intimar perito de outra cidade para o cumprimento do encargo? Poderia a parte se deslocar de seu município para outro para que viabilizasse a perícia direta?

Nos casos em que não for possível a realização da perícia direta por especialista no município onde o periciando é domiciliado, entendo que o Juiz deva, preferencialmente, manejar a perícia simplificada, nos termos do art. 464, §2º do novo CPC.

Apenas nos casos em que seja inviável a aplicação daquela metodologia é que o juiz pode, fundamentadamente, realizar a perícia com outro profissional. Certo, no entanto, que remanejará à parte o direito a impugnar o laudo pericial por eventual falta de conhecimento técnico do perito nomeado pelo juízo.

O benefício previdenciário por incapacidade ostenta um caráter alimentar e está intrinsicamente ligado à dignidade da pessoa humana ,ao direito vida e à saúde, com máxima proteção constitucional. Por conseguinte, não se pode tratar a perícia médica como algo superficial e sem tanta importância à cognição do juízo.

 Imagine-se um clínico geral declarando um periciando “motorista de ônibus interestadual” com problemas psiquiátricos e ingerindo fármacos tarja preta com efeitos colaterais de sonolência e visão turva, apto para o trabalho? O psiquiatra, que é o especialista na patologia apresentada, teria muito mais condições de verificar se os efeitos colaterais daquele fármaco podem gerar risco para a vida do periciando ou de terceiros, enquadrando-o no conceito de incapacidade laboral.

E no caso de grave acidente em função da perícia mal realizada ou realizada por profissional não especialista? Remanesceria interesse de agir dos prejudicados em face do Perito Judicial ou poder-se-ia aplicar a responsabilidade objetiva do Estado-Juiz em face de sua negligência? São questões que devem ser refletidas pelos operadores de direito.

 

3)    Art. 422 do CPC de 1973 e Art. 466 do novo CPC:

 

CPC ANTIGO

NOVO CPC

Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.

 

Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

 

§1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte, e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

 

 

 

COMENTÁRIOS:

           

Nesses artigos, não se encontram alterações substanciais. O Legislador apenas passou parte do conteúdo do caput para um parágrafo primeiro de forma a organizar melhor o código.

Trata-se de uma determinação legal do que já é regulamentado pelo código de ética da medicina. O Perito Judicial, por óbvio, deve cumprir seu encargo de forma “ escrupulosa”, ou seja, atento às questões éticas relacionada ao múnus público de sua profissão, bem como o respeito à dignidade da justiça.

Não que do médico assistente não se cobre escrúpulos. Entendo que o legislador quis apenas diferenciar a necessidade de imparcialidade do perito e a desnecessidade por parte do médico assistente.

 

4)    Art. 423 do CPC de 1973 e Art. 467 do novo CPC:

 

CPC ANTIGO

NOVO CPC

Art. 423. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição; ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.

Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

 

Parágrafo único. O Juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.

 

COMENTÁRIOS:

           

Também, nesses artigos, não se encontram alterações substanciais. O Legislador apenas passou parte do conteúdo do caput para um parágrafo primeiro de forma a organizar melhor o código.

Trata-se de uma regra ética de conduta. É certo que o perito, em muitos casos, é conhecido ou tem intimidade com o periciando. Em alguns casos, o expert é o próprio médico assistente do periciando. Nesses casos, pode e deve se escutar de realizar a perícia.

No mesmo sentido, a parte adversa, também constando alguma das hipóteses de suspeição ou impedimento, também pode alega-las encaminhando a respectiva impugnação ao Juiz.

 

5)    Art. 424 do CPC de 1973 e Art. 468 do novo CPC:

 

CPC ANTIGO

NOVO CPC

Art. 424. O perito pode ser substituído quando:

 

I-              Carecer de conhecimento técnico ou científico;

 

II-             Sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

 

 

 

Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o Juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

 

Art. 468. O perito pode ser substituído quando:

 

I-              faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;

 

II-             Sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

 

§1º. No caso previsto no inciso II, o Juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

 

 

COMENTÁRIOS:

           

Não encontramos alterações relevantes nos artigos acima. O Legislador apenas trocou os termos “ carecer” por “ faltar” e reclassificou o parágrafo único em parágrafo primeiro.

Penso que, não só nos casos em que o perito deixar de cumprir o encargo deva ser comunicada a corporação profissional. Isso por que o dever ético do expert é comunicar ao juízo a verdade dos fatos e, quando a negligencia também deve ser comunicada a corporação profissional.

Como bem reza o art. 466 do novo CPC, o perito deverá ter escrúpulos quando da execução do encargo que lhe foi cometido. Com isso, faltando-lhe respeito a qualquer regra ética, falseando a verdade ou mesmo sendo omisso ou negligente nas suas conclusões, o juiz deve fazer a comunicação à corporação profissional para as medidas administrativas cabíveis.

Trata-se, na verdade, de garantias mínimas de segurança ao periciando, bem como de proteção à atividade de perícia técnica. O bom profissional não pode ser penalizado por desvio de condutas dos seus pares. Por conseguinte, as sanções devem ser aplicadas a fim de se evitar novas condutas em prejuízo do periciando e da sociedade como um todo.

 

6)    Art. 425 do CPC de 1973 e Art. 469 do novo CPC:

 

CPC ANTIGO

NOVO CPC

 

Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.

 

 

 

Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.

 

Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.

 

 

COMENTÁRIOS:

           

Houve uma alteração no artigo do novo CPC que merece atenção. Dá para entender que tanto no antigo quanto no novo Código, o legislador prevê a participação do advogado no ato da perícia médica. Isso por que quando diz que as partes poderão “ durante a diligência, apresentar quesitos suplementares”, o legislador se referiu ao seu advogado ou procurador. Isso porque a parte autora, por exemplo, desacompanhada de seu patrono, nãoteria condiçõestécnicas para formulação de quesitos, salvo raras exceções.

Poder-se-ia entender, também, que o legislador se referiu ao “ assistente técnico” das partes na formulação dos quesitos suplementares, mas se fosse o caso, penso que seria mais claro. “Quando diz “ partes”, entendo que amplia apenas para o seu substituto processual, ou seja, o seu patrono.

Veja-se que, no art. 469 do novo CPC, o legislador foi bem claro ao dizer que o perito pode responder aos quesitos suplementares feitos pelas partes durante o ato pericial (“ previamente”) ou “ na audiência de instrução e julgamento”.

Sempre defendi que, mesmo nos Juizados Especiais, nos casos de controvérsia quanto ao conteúdo do laudo pericial, pedindo o advogado da parte o esclarecimento do laudo pericial em audiência, o juiz deveria realiza-la. Isso por que a celeridade processual não pode mitigar o devido processo legal, principalmente sob a égide da ampla defesa.

É na audiência que o juiz sente o “ calor” das argumentações e possibilita o uso da “ oralidade” como instrumento de persuasão racional. Durante a audiência de instrução, o juiz pode observar melhor os pontos do laudo técnico , cotejar aspectos biopsicossociais não colocados na análise clínica do perito e, eventualmente, com base em outros elementos que não a prova pericial, aplicar a máxima judexperitusperitorum ( o juiz é o perito dos peritos), positivada no art. 479 do novo CPC e dar provimento ao pedido.

A negativa do Juiz para o pedido de realização de audiência de instrução, com inquirição do perito e impugnação do laudo, sem motivação fundamentada, permite a alegação de “ cerceamento de defesa” e pedido de anulação do decisum.

 

7)    Art. 426 do CPC de 1973 e Art. 470 do novo CPC:

 

CPC ANTIGO

NOVO CPC

 

Art. 426. Compete ao Juiz:

 

I-    indeferir quesitos impertinentes;

II-   formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.

 

 

Art. 470. Compete ao Juiz:

 

I-    indeferir quesitos impertinentes;

II-  formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.

 

COMENTÁRIOS:

           

Note-se que não houve nenhuma alteração relevante nesse artigo.  Trata-se de norma que demonstra o controle probatório que o juiz tem no processo. Sendo o Juiz o destinatário da prova, tem o poder de indeferir quesitos que não tenham pertinência com o objeto controvertido, bem como formular novos quesitos a fim de alcançar a verdade real.

Ressalte-se que toda decisão judicial deve ser motivada e fundamentada. Não pode o juiz indeferir os quesitos formulados pelas partes através de simples resposta do tipo: “ indefiro os quesitos, pois impertinentes”. Deverá fundamentar o porquê da impertinência.

 Remanesce à parte o direito de não aceitar o indeferimento do quesito, caso o considereimportante para cognição plena do juízo. Muitas vezes determinado aspecto pode não interessar ao juízo primevo, mas pode ser importante para a reforma de sua decisão na instância superior. Nesse passo, a parte que se sentir prejudicada com o indeferimento do quesito pode se manifestar com pedido de reconsideração ou recurso a fim de que a prova seja produzida com suficiência intelectiva a alcançar a verdade real dos fatos.

 

8)    Art. 427 do CPC de 1973 e Art. 472 do novo CPC:

 

CPC ANTIGO

NOVO CPC

 

Art. 427. O Juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

 

Art. 472. O Juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

 

 

COMENTÁRIOS:

           

Não houve qualquer alteração neste dispositivo. Trata-se de norma que demonstra mais uma vez que o juiz deve ser o perito dos peritos no processo. Ele é o destinatário da prova e, com isso, pode formar sua convicção nos elementos que entende necessário para o esclarecimento da causa.

No entanto, a jurisprudência tem relativizado o conteúdo normativo deste dispositivo. Isso por que, em determinados casos, a perícia médica judicial é essencial para que se demonstre a imparcialidade da prova. Por mais eloquente que sejam os pareceres técnicos das partes, é razoável que o perito de confiança do juízo seja chamado para confirmar ou não o conteúdo daquela prova. Isso gera aceitação da parte adversa e diminui as chances em eventuais recursos protelatórios.

O parecer técnico trazido pela parte tem um grande valor probatório e força que a análise pericial seja atenta e motivada.

 

9)    Art. 428 do CPC de 1973 e Art. 465, §6º do novo CPC:

 

CPC ANTIGO

NOVO CPC

 

Art. 428. Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.

 

Art. 465, § 6º.Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.

 

 

COMENTÁRIOS:

           

Não houve qualquer alteração neste dispositivo. Trata-se de norma que demonstra a possibilidade de carta precatória para realização do ato pericial em comarca diferente do juízo a que foi distribuído o feito.

O periciando pode estar internado em hospital de outro município ou com residência provisória (devido ao estado de saúde) na casa de algum parente. Além disso, pode não ter condições físicas para viajar e estar presente na central de pericias do juízo a qual foi distribuída sua ação.

Nesse caso, o advogado pode pedir ou mesmo o juiz determinar de oficio a realização da perícia sob o controle de outro juízo das proximidades de onde o periciando esteja internado ou residindo, através de carta precatória, ocasião em que o juízo deprecado poderá nomear o perito de sua confiança e as partes indicarem seus respectivos assistentes técnicos.

 

10) Art. 429 do CPC de 1973 e Art. 473, §3º do novo CPC:

 

CPC ANTIGO

NOVO CPC

 

Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.

 

Art. 473, § 3º. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

 

 

COMENTÁRIOS:

           

Observamos pequenas alterações no dispositivo supra. O legislador ampliou os mecanismos para que o perito pudesse esclarecer o objeto da prova pericial, deixando os meios mais genéricos quando disse: “ ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”.

Em muitos casos, observamos o perito judicial dar respostas do tipo: “ não há elementos nos autos capazes de inferir a conclusão”. Nos casos de benefícios previdenciários, as telas SABI, Hismed, os documentos juntados pelo autor no processo administrativo, exames complementares podem ajudar o perito ao esclarecimento dos fatos. É justamente isso que o legislador dispôs:  “ o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários (...) ao esclarecimento  do objeto da perícia”.

O próprio Manual de Pericias Médicas da Previdência Social já dispõe da possibilidade do médico perito requisitar exames complementares para alcançar a verdade real sobre a incapacidade ou não do segurado. Veja-se os trechos pertinentes:

 

8 – REQUISIÇÃO DE EXAMES

 

8.1 – Antes de proferir a conclusão médico-pericial é facultado à perícia médica arequisição de exames complementares e especializados que julgar indispensáveis, deacordo com as normas técnicas.

 

8.1.1 – Quando se tratar de exame inicial, a requisição de exames complementaresou especializados não deverá ser solicitado com a emissão de RE. O ónus da comprovaçãoda incapacidade é do requerente.

8.2 – A requisição só deverá ser efetuada quando seu resultado for indispensável paraavaliação da incapacidade ou de sua duração.

8.3 – Toda a requisição de exames complementares deverá ser bem justificada.

8.3.1 – Determinados exames e pareceres relacionados na Tabela de HonoráriosMédicos – Perícia Médica (THMP) somente podem ser solicitados com justificativa e comprévia autorização da Chefia do Serviço/Seção de Gerenciamento de Benefícios porIncapacidade.

8.3.2 – As solicitações desses exames, constantes de diligências da Junta deRecursos (JR), Vara de Acidente de Trabalho ou exigidos pela Procuradoria da Autarquiapara responder a ações judiciais, não sofrem as limitações apontadas, cabendo ao órgãoexecutivo, quando for o caso, justificar, ou não, o atendimento.8.4 (...)”[2]

 

11) Art. 431-A do CPC de 1973 e Art. 474 do novo CPC:

 

CPC ANTIGO

NOVO CPC

 

Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção de provas.

 

Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.

 

 

COMENTÁRIOS:

Não houve alteração substancial nesse artigo. Neste dispositivo, dispõe-se sobre o dever de informar às partes do local e data da realização da perícia a fim de que possam avisar seus assistentes técnicos, bem como para que possam comparecer presencialmente no caso de perícia direta.

 

12) Art. 431-B do CPC de 1973 e Art. 475 do novo CPC:

 

CPC ANTIGO

NOVO CPC

 

Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.

 

 

Art. 475.  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.

 

COMENTÁRIOS:

 

O artigo em questão refere na possibilidade do juiz nomear mais um perito, ou seja, não é obrigatório, pois, esta possibilidade advém da regra do livre convencimento.

Entretanto, a independência do juiz e a liberdade de apreciação da prova exigem que os motivos que apoiaram a decisão sejam compatíveis com a realidade dos autos.

Não é crível que um Juiz, que deve buscar a verdade real, se satisfaça com um parecer de umortopedista sobre os problemas ortopédicos do periciando, havendo questões de ordempsiquiátricas a serem esclarecidas nos autos.

Nesse caso, percebendo o advogado que, por exemplo, o perito nomeado pelo juízo não teve a expertise capaz de avaliar uma doença e a incapacidade relativa a outra área de especialidade que não a sua, deve requerer a nomeação de outro perito de tal especialidade ou mesmo um médico do trabalho que possa estabelecer o respectivo nexo causal.

 

13) Art. 432 do CPC de 1973 e Art. 476 do novo CPC:

 

CPC ANTIGO

NOVO CPC

 

Art. 432.Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.

 

Parágrafo único. Revogado pela Lei 8455/1992.

 

 

 

Art. 476.  Art. 476.  Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.

 

COMENTÁRIOS:

 

Como se pôde ver, houve alteração importante neste dispositivo.

Antes o juiz tinha a obrigação de conceder a prorrogação de prazo ao perito que ,por motivo justificado, não apresentasse o laudo no prazo dado. No novo CPC, ao juiz é facultada a prorrogação de prazo e, se a permitir, será apenas pela metade do prazo outrora dado.

Tal mudança, a meu sentir, foi bastante positiva. Isso por que as partes esperam celeridade da justiça e dos seus auxiliares. Não se pode exigir presteza do juízo enquanto seus auxiliares não sucumbem ao mandamento.

É claro que, em alguns casos, a complexidade do assunto exige maior atenção e tempo por parte do perito. Nesses casos, entendo que é dever do expert fundamentar bem o pedido de prorrogação de prazo; e o Juiz, consoante a inteligência do novo dispositivo processual, conceder-lhe a metade do prazo inicial que teve para concluir os trabalhos.

 

14) Art. 433 do CPC de 1973 e Art. 477 do novo CPC:

 

CPC ANTIGO

NOVO CPC

Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento.

 

Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.

 

Art. 477.  O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 1oAs partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

 

 

COMENTÁRIOS:

 

Como se pôde ver, tambémhouve alteração importante neste dispositivo.

 Antes o texto do dizia que o perito devia apresentar seu laudo em “ cartório”, o que gerava confusão para quem não é operador do direito. Ficava-se a dúvida: que cartório? Será uma serventia judicial ou cartório de notas, de protesto?  No novo CPC, a alteração deixou mais Inteligível o texto legal com a expressão: “ protocolará o laudo em juízo”.

Além disso, no antigo CPC, no parágrafo único do art. 433, havia a disposição de que apenas os assistentes técnicos poderiam se manifestar sobre o laudo periciale, no prazo de 10 dias.

 No § 1º do art. 477 do novel CPC, esclarece-se que tanto as partes quanto seus assistentes técnicos podem se manifestar sobre o laudo do perito do juízo e, no prazo comum de 15 dias. Ampliou-se o prazo para impugnação da perícia, portanto.

Interessante tal alteração, pois, em alguns casos, por mais eloquentes que fossem os argumentos do advogado a impugnar a perícia judicial, alguns juízes insistiam em dizer que os argumentos só seriam válidos se feitos por assistente técnico. Nessa nova disposição do CPC, o legislador deixou expresso que às partes, mesmo sem assistentes, é garantido o contraditório e ampla defesa em relação ao laudo técnico do perito judicial.

 

15) Art. 434 do CPC de 1973 e Art. 478 do novo CPC:

CPC ANTIGO

NOVO CPC

Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O Juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento.

Parágrafo único. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.

 

Art. 478.  Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito