IEPREV - Retificação de PPP na justiça do trabalho: caso concreto de vigilante armado

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Retificação de PPP na justiça do trabalho: caso concreto de vigilante armado

 

Fernanda Carvalho Campos e Macedo, advogada Sócia Fundadora do Escritório Carvalho Campos & Macedo Sociedade de advogados; Presidente do IMEPREP- Instituto Multidisciplinar de Ensino Preparatório; Pós-graduada em Direito Público pela Universidade Federal de Juiz de Fora; Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus; Especialista em Direito Previdenciário pelo IEPREV; Especialista em Planejamento Previdenciário;  Palestrante e Conferencista. Coordenadora Regional do IEPREV- Instituto de Estudos Previdenciários; Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB- Juiz de Fora; Membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB-MG; Membro da Comissão de Direito Sindical da OAB-MG; Professora de Direito Previdenciário dos Cursos de Pós-Graduação em Direito Público e do Trabalho da PUC-MG.


Alan da Costa Macedo, Bacharel e Licenciado em Ciência Biológicas na UNIGRANRIO; Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora; Pós Graduado em Direito Constitucional, Processual, Previdenciário e Penal; Pós Graduando em Regime Próprio de Previdência dos Servidores Pùblicos; Servidor da Justiça Federal em licença para Mandato Classista, Ex- Oficial de Gabinete na 5ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG; Coordenador Geral  e Diretor do Departamento Jurídico do SITRAEMG; Ex- Professor de Direito Previdenciário no Curso de Graduação em Direito da FACSUM; Professor e Conselheiro Pedagógico no IMEPREP- Instituto Multidisciplinar de Ensino Preparatório; Professor e Coordenador de Cursos de Extensão e Pós Graduação do IEPREV; Professor de Direito Previdenciário dos Cursos de Pós Graduação em Direito Público e do Trabalho da PUC-MG; Conselheiro Científico do Núcleo de Ações Coletivas do IEPREV



JUSTIFICATIVA E RELEVÂNCIA:
 

Há algum tempo, conversávamos, academicamente, sobre as conexões entre o Direito Previdenciário e Trabalhista. Foi então que surgiu a ideia de trazermos para os nossos alunos e demais interessados textos práticos e reflexivos sobre algumas questões que podem indicar o caminho a seguir em certas situações.


É notória a dificuldade que alguns advogados Previdenciaristas tem para fazer a correta instrução processual em casos de pedidos de aposentadoria especial em que a jurisprudência é controversa e que alguns juízes, infelizmente, não são especialistas no tema. O caso do Vigilante armado é um deles.


Infelizmente, a mudança legislativa constante e a jurisprudência não uníssona leva a um cenário de insegurança jurídica e não usufruto do direito por mero desconhecimento da matéria.


Com isso, uma questão de ordem prática que pode facilitar a instrução do processo previdenciário é a anterior reclamação trabalhista com o fito de retificar Perfis Profissiográficos incorretamente preenchidos e com isso, mais a frente, facilitar a análise e julgamento do Juiz Previdenciário. Sobre isso, falaremos a seguir.



1. DO CASO CONCRETO OBJETO DESSE TRABALHO:


 

O segurado da Previdência Social foi admitido no ano de 2003 em empresa de Transporte de Valores e manteve o seu vínculo empregatício de Vigilante armado até os dias atuais.


Durante todo o seu período laboral, sempre exerceu atividade de risco inerente ao próprio serviço de vigilante patrimonial, notoriamente sujeito a assaltos a mão armada, com risco da própria vida.
 

Os comprovantes de pagamento de salário, faziam prova do recebimento do Adicional de Periculosidade por todo o período laborado.


Ocorre que, quando requerido à empresa o Perfil Profissiográfico Previdenciário para fins de contagem de tempo especial, esta apresentou um documento contraditório que não correspondia à realidade invocada. Apesar de descrever que o funcionário exercia sua atividade de vigilante armado, considerou que não havia nenhum fator de risco à incolumidade física daquele.


Nos termos abaixo, foi a descrição da atividade pelo PPP:
 

 

“ Vigiam dependências em áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos. Zelam pela segurança de pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias. Controlam objetos e cargas. Portando arma de fogo- Calibre 38, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. ”  (Grifos nossos)
 

 

Como se pôde observar, a empresa com intenção deliberada de lesionar os direitos sociais do Segurado, forneceu um PPP com dados contraditórios. Se afirmou que o vigilante estava armado e tinha função de combater delitos, era notório que sua incolumidade física estava em risco, o que não foi constatado na parte da tabela que classificava o risco ocupacional.


 

2. DO DIREITO


 

2.1 BREVE HISTÓRICO NORMATIVO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE SUJEITO A RISCO A INTEGRIDADE FISICA:


 

É evidente que toda forma de trabalho, de um jeito ou de outro comporta alguns riscos à integridade física. No entanto, em algumas profissões tal risco é acentuado.
 

Sabe-se bem que as providências ordinárias de saúde e segurança do trabalho não bastam para eliminar o fator de risco de algumas exposições ao “perigo”, de modo que a legislação trabalhista inclui um acréscimo salarial, conhecido como adicional de Periculosidade que, de modo algum, elimina ou minimiza o potencial de sinistro, mas apenas dá uma compensação financeira ao trabalhador que labora em condições de risco acentuado.
 

E por que o legislador se preocupou com isso? Porque determinadas profissões exigem o sacrifício da própria vida e não sendo fornecido nenhuma compensação para que alguém coloque sua vida em risco era de se pensar que ninguém iria querer exercê-la.
 

A sociedade precisa dos serviços de segurança e os heróis que se propõe em por sua vida em risco precisam de uma compensação por isso, afinal são desiguais e devem ter o tratamento igualitário na medida de sua desigualdade (Princípio da Igualdade em sentido material).
 

Nesse sentido, além de assegurar ao trabalhador que expõe sua vida a risco o adicional de periculosidade, também prevê uma contagem de tempo especial para que se aposente antes dos demais trabalhadores. Parece razoável que o legislador tenha proposto tais benesses a fim de incentivar pessoas a prestar o serviço que a sociedade precisa a custa e risco de sua própria vida.
 

Ocorre que alguns órgãos e até o Governo Federal tem dado interpretação diversa da interpretação teleológica que defendemos. A cada dia, a visão das normas protetivas e garantidoras deixam de ser interpretadas à luz da Constituição Cidadã e passam a ser interpretadas sob a lógica da “economia”. A cada dia se restringem mais os direitos.
 

Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro[1] entende que a aposentadoria especial foi criada justamente para compensar a submissão voluntária ao risco: “ A aposentadoria especial é um benefício que visa garantir ao segurado do Regime Geral de Previdência Social uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde ou integridade física”.
 

Corroborando o que entendemos como “igualdade material” nesse aspecto, Weintraub e Berbel dizem que “ há necessidade expressa de proteger os trabalhadores que laboram em atividades nocivas diferenciadamente daqueles que trabalham em atividades comuns... este tratamento diferenciado é pressuposto para isonomia entre as diversas categorias de segurados pertencentes ao regime geral”[2]
 

A CLT nunca enfrentou com clareza a gerar segurança jurídica o conceito de trabalho perigoso e daí surgem as inúmeras controversas judiciais.  Diante do desafio de encontrar um critério objetivo para enquadrar as atividades que se distribuem na extensa zona cinzenta entre o trabalho de risco mínimo e baixíssimo índice de sinistralidade e aquele notoriamente perigos, a Consolidação preferiu contornar a dificuldade e estabelecer uma legislação casuística, que apenas enumera algumas atividades merecedoras do adicional, conforme se lê no art.193 da CLT.
 

Por muito tempo, perigosas de acordo com a lei, eram apenas as atividades relacionadas com inflamáveis, explosivos e a energia elétrica. Mais recentemente, incluíram - as atividades sujeitas a roubos e violência física nos serviços de segurança pessoal ou patrimonial a partir da Lei 12740/2012.
 

O artigo 193 da CLT, com as alterações da mencionada lei, conceitua a periculosidade em casos de segurança pessoal ou patrimonial. Vejamos:
 

 

“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a

 (...)

II - Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)  ( grifamos)


 

Mas foi apenas em 02 de dezembro de 2013 que o  MTE- Ministério do Trabalho e Emprego regulamentou a matéria no anexo 3, NR-16, Portaria 3.214, conforme abaixo transcrito:


 

“ ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBO OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLENCIA FISICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL

1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.

2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:

a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.

b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2. (anexo)


 

2.1 . DA NECESSIDADE DE FORMULÁRIO CORRETAMENTE PREENCHIDO PARA USUFRUTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL

 

A jurisprudência já se firmou no sentido de que a atividade de vigilante após a edição do Decreto  2172/97 para ser considerado especial necessita de constatação de comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo (riscos à integridade física e à própria vida), por exemplo -, mediante apresentação de formulários SB-40 e DSS-8030 expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador até 05/03/1997 (anterior à vigência do Decreto nº 2.172/1997), e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou perícia judicial (Lei 9.528/1997).

Nesse sentido:

 

“Processo : AC 00067396020064013800 0006739-60.2006.4.01.3800

Orgão Julgador :1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS

Publicação : 24/11/2015 e-DJF1 P. 1077

Julgamento: 28 de Setembro de 2015

Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE ARMADO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.

1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito para todos os fins previdenciários.

2. A atividade de vigilante deve ser enquadrada como perigosa, conforme previsão contida no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964, por equiparação à atividade de guarda até a vigência da Lei 9.032/1995. Tal equiparação, contudo, somente se afigura possível mediante comprovação de que o segurado exercia a atividade com porte de arma de fogo. Precedentes.

3. Posteriormente à vigência da Lei 9.032/1995, em ajuste ao entendimento do relator, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo (riscos à integridade física e à própria vida), por exemplo -, mediante apresentação de formulários SB-40 e DSS-8030 expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador até 05/03/1997 (anterior à vigência do Decreto nº 2.172/1997), e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou perícia judicial (Lei 9.528/1997).

4. No caso concreto, os documentos trazidos aos autos atestam que a parte autora exerceu a atividade de vigilante, com porte de arma de fogo, em empresa de segurança e transporte de valores nos períodos de 26/10/1988 a 30/4/2001, e, 1/5/2001 a 31/12/2003, o que enseja o enquadramento da referida atividade como especial. O período de 4/2/1988 a 16/12/1988 deve ser considerado comum, pois o PPP acostado aos autos não informa o exercício da atividade de vigilância mediante uso de arma de fogo.

5. O tempo de atividade especial reconhecido, somado aos períodos de atividade comum (convertido em tempo comum pelo fator 1.4), é insuficiente para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. Entretanto, faz jus à averbação dos períodos especiais para fins de obtenção de aposentadoria ou revisão daquela porventura concedida no curso desta ação.

6. Os honorários advocatícios devem ser compensados pelas partes litigantes em face da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC.

7. Custas na forma da lei. O INSS está isento, conforme art. , I da Lei 9.289/1996. 8. Apelação do autor parcialmente provida.

Decisão

A Câmara, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora.” ( grifos nossos)
 

2.2 PRECEDENTE DIDÁTICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE INDICA A POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO PPP INCORRETAMENTE PREENCHIDO:
 

“PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO

PROCESSO n° 0000098-52.2016.5.08.0009 PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. FORNECIMENTO INCORRETO.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário fornecido pela reclamada não atende aos requisitos previstos na legislação aplicável à matéria (Lei 8.213/1991 e Instrução Normativa n° 20, de 10.10.2007, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS), daí porque deve ser mantida a condenação quanto à obrigação de fazer consistente em retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário para que passe a constar a
informação acerca do risco à integridade física do obreiro, decorrente do exercício da atividade de vigilância armada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 9a Vara do Trabalho de Belém, em que são partes,
como recorrentes, SÉRGIO AUGUSTO NEVES MONTEIRO e ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. , e, como recorridos, OS MESMOS.

O MM. Juízo de 1° Grau, na r. sentença de Id. 317, julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: a) de fazer, consistente em retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário do reclamante, para que passe a constar a informação acerca do risco à integridade física do obreiro, decorrente do exercício da atividade de vigilância armada, nos termos do art. 193, da CLT. A reclamada deverá cumprir esta obrigação no prazo de 10 dias, após intimada, sob pena de pagamento de multa de R$-1.000,00 (hum mil reais), por dia, limitada a R$-15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor do reclamante; b) de pagar ao reclamante o valor
líquido de R$-2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários advocatícios. Julgou improcedentes os demais pedidos por falta de amparo legal. Deverão ser acrescidos juros de mora e correção monetária até a data da efetiva quitação. O pagamento deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de ser acrescida à condenação multa de 20% e iniciados, de imediato, os procedimentos executórios, nos termos dos arts. 652, "D", 765 e 832, § 1°, da CLT e art. 5°, LXXVIII, CF/88.
Ambas as partes interpuseram recurso ordinário. O reclamante, sob o Id. 20f48d4; e a reclamada, sob o Id. 8ccec28.

O reclamante requer o deferimento do pedido de indenização por dano moral.

A reclamada insurge-se contra a condenação referente à obrigação de fazer consistente em retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário do reclamante, para que passe a constar a informação acerca do risco à integridade física do obreiro, decorrente do exercício da atividade de vigilância armada, nos termos do art. 193, da CLT, bem como quanto ao deferimento dos honorários advocatícios.

Os recorridos apresentaram contrarrazões. O reclamante sob o Id. e3317f0; e a reclamada sob o Id. 77523e3.

Os presentes autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque evidenciada a hipótese prevista no art. 103, parágrafo único, do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região.

É O RELATÓRIO.

Conheço dos recursos, porque atendidos os pressupostos de
admissibilidade.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

Da retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário

A reclamada insurge-se contra a condenação referente à obrigação de fazer consistente em retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário do reclamante, para que passe a constar a informação acerca do risco à integridade física do obreiro, decorrente do exercício da atividade de vigilância armada, nos termos do art. 193, da CLT.

Alega que "ainda que o recorrido possuísse o direito à
aposentadoria especial em razão da atividade de vigilante, entende a recorrente que a pretensão vertida nos presentes autos é desnecessária e redundante, pois a Lei Federal n° 12.740, de 08 de dezembro de 2012, alterou o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, para fins de fixação do direito ao adicional de periculosidade, incluindo a atividade que, por sua natureza, implique risco acentuado em virtude da exposição do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoa ou patrimonial" (Id. 8ccec28 - Pág. 10).

Assevera que "o PPP fornecido pela recorrente expressamente menciona que o mesmo ocupava o cargo de vigilante e, em consequência, exercia atividade perigosa, por imposição legal, sendo certo que a norma legal não distingue entre vigilância armada
e desarmada. Todas são atividades perigosas. Assim, se o recorrido fizer jus à aposentadoria especial - e, repise-se, a questão não é pacifica - o PPP que lhe foi fornecido atende a todas as exigências legais. Na remota hipótese de manutenção da condenação, o que
se admite por extremo amor ao debate, deve ser reformada a sentença para reduzir a multa cominada pela não entrega ou demora na entrega do PPP, eis que arbitrada em valor exorbitante, merecendo redução" (Id. 8ccec28 - Pág. 10).

 [..]

§ 8° O PPP será impresso nas seguintes situações:

I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;

II -  sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de
requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; (alterado pela Instrução Normativa n° 29/INSS/PRES, de 4/6/2008 - republicada).

III - para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1° de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;

IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA, até que seja implantado o
PPP em meio magnético pela Previdência Social; e (alterado pela Instrução Normativa n° 29/INSS/PRES, de 4/6/2008 - republicada).

V - quando solicitado pelas autoridades competentes " (grifei).

Pelo que se vê, o Perfil Profissiográfico Previdenciário fornecido pela reclamada não atende aos requisitos previstos na legislação aplicável à matéria (Lei n° 8.213/1991 e Instrução Normativa n° 20, de 10.10.2007, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS), daí porque deve ser mantida a condenação quanto à obrigação de fazer consistente em retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário para que passe a constar a informação acerca do risco à integridade física do obreiro, decorrente do exercício da atividade de vigilância armada, conforme decidiu o MM. Juízo de 1° Grau, a cujos fundamentos me reporto e adoto, em termos, como razões de decidir,  in verbis:

1.1 PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

RETIFICAÇÃO

O reclamante afirma que após o encerramento do pacto laboral mantido com a reclamada, a empresa pagou suas verbas rescisórias e lhe entregou o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Porém, aduz que este documento está incorreto, pois deixou de especificar que o reclamante trabalhava como  vigilante armado , estando sujeito à periculosidade. Aduz ainda que tal omissão causar-lhe-á prejuízos futuros, mais precisamente quanto a seu direito ao benefício previdenciário da  aposentadoria especial.

A reclamada resiste à pretensão alegando que o PPP fornecido não apresenta incorreções, pois o citado documento informa que o reclamante trabalhava como vigilante e, em consequência, exercia atividade considerada perigosa, nos termos do art. 193, II, da CLT, pelo que não há necessidade de se especificar acerca da vigilância armada, pois o artigo celetista não faz qualquer distinção entre vigilância armada e desarmada. Analiso.

Incontroverso que o reclamante exercia atividade de vigilância armada.

Em audiência, a reclamada confessou que não "informa nos PPP's a questão do uso de armas para não ocasionar impacto no recolhimento previdenciário devido à elevação do grau do SAT." Com efeito, o art. 193, II, da CLT considera como atividade perigosa
aquelas que exponham o trabalhador a risco acentuado em virtude de exposição permanente a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

A NR 16 - Anexo 3 descreve as atividades de vigilância e segurança que atendem aos requisitos da norma celetista, assegurando o direito à percepção do adicional de periculosidade.

No campo previdenciário, o exercício do labor nessas circunstâncias assegura ao obreiro direito à aposentadoria especial, ou seja, com tempo de contribuição reduzido em comparação à atividades sem
risco (Lei n° 8.213/1991, art. 57).

Ao requerer tal benefício, o empregado deve apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) fornecido pela empresa no momento da rescisão do contrato de trabalho. Referido documento aponta as informações sobre as condições do ambiente de trabalho, nos termos do art. 58, § 4°, da Lei n° 8.213/1991.

Nessa senda, a IN-DC/INSS n° 118/2005 dispõe que a empresa deverá elaborar o PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

Pois bem.

O PPP entregue pela empresa (Id acfd846) não reflete a realidade acerca do ambiente laboral, pois não indica o risco à integridade física do autor pelo exercício da atividade de vigilante.
Observa-se, nesse sentido, que ao indicar a exposição a fatores de risco (SEÇÃO II), a reclamada apenas mencionou, omitindo postura inadequada e o risco decorrente da atividade de guarda patrimonial, sujeita à percepção de adicional de periculosidade, nos termos da lei.

Dessarte, sem adentrar a questão acerca da necessidade ou não da informação de vigilância armada para efeito de aposentadoria especial, temática essa ligada ao campo previdenciário, inegável que a reclamada deveria fornecer informações claras e fidedignas da realidade laboral do autor, o que não ocorreu.

Por fim, inaceitável a alegação de impacto desnecessário nos encargos previdenciários a partir da elevação do grau de risco do SAT - Seguro de Acidente de Trabalho, que varia de 1 a 3, porque, em última análise, seria a ratificação de uma postura confessadamente sonegatória, isso sem falar nas possíveis implicações de ordem penal no que concerne ao correto preenchimento das informações nos documentos previdenciários. Assim, julgo  procedente o pedido, condenando a reclamada a cumprir obrigação de fazer, no sentido de retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP do reclamante, para que passe
a constar a informação acerca do risco à integridade física do obreiro, decorrente do exercício da atividade de vigilância armada, nos termos do art. 193 da CLT.

A reclamada deverá cumprir a obrigação no prazo de 10 (dez) dias, após intimada, sob pena de pagamento de multa de R$1.000,00, por dia, limitada a R$15.000,00, a ser revertida em favor do reclamante.

(...)

ANTE O EXPOSTO, conheço dos recursos; e, no mérito, nego-lhes provimento para confirmar a r. sentença recorrida, conforme os fundamentos. Custas, como no 1° Grau. ISTO POSTO,

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, à unanimidade, em conhecer dos recursos; e, no mérito, sem divergência, negar-lhes provimento para confirmar a r. sentença recorrida, conforme os fundamentos. Custas, como no 1° Grau. Sala de Sessões da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 19 de outubro
de 2016.

VICENTE JOSÉ MALHEIROS DA FONSECA
Desembargador do Trabalho – Relator”


 

CONCLUSÃO
 

Constatadas as questões de direito e jurisprudenciais supra expostas, é plenamente viável que se ingresse na Justiça Laboral reclamando a retificação de PPP incorretamente preenchido no caso de vigilante armado.
 

Sabemos que o assunto podia ser discutido diretamente nos autos da ação ordinária previdenciária na Justiça Federal. No entanto, como dissemos, alguns juízes federais não especializados na temática e perseguidores de uma “ celeridade” em detrimento do devido processo legal poderiam julgar contrariamente ao pleito por exigências formais que vão além da capacidade probatória do autor.
 

Nesse caso, nos parece mais prudente, levar os documentos probatórios já retificados para o Processo Previdenciário a fim de evitar discussões, recursos e eventualmente a derrota do pedido na ação que pleiteia a conversão do tempo especial em comum.

 

Anexo

 
 
ATIVIDADES OU OPERAÇÕES  DESCRIÇÃO
Vigilância patrimonial  Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo.
Segurança nos transportes coletivos  Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações
Segurança ambiental e florestal  Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e  de reflores
Transporte de valores  Segurança na execução do serviço de transporte de valores
Escolta armada Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores
Segurança pessoal Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos
Supervisão/fiscalização Operacional  Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e  orientação
Telemonitoramento/ telecontrole  Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos  de segurança


 


REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

RIBEIRO, Maria Helena Carreia Alvim. Aposentadoria Especial. 4.ed.Curitiba:Juruá, 2010.

 

WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcellos; BERBEL, Fabio Lopes. Manual de Aposentadoria Especial.  Quartier Latin, 2005.
 


 

[1]RIBEIRO, Maria Helena Carreia Alvim. Aposentadoria Especial. 4.ed.p.23.

[2] WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcellos; BERBEL, Fabio Lopes. Manual de Aposentadoria Especial.  Quartier Latin, 2005. P.39


Informações sobre este texto:


MACEDO , A.C.; CAMPOS, F.C. Retificação de PPP na justiça do trabalho: caso concreto de vigilante armado. Instituto de Estudos Previdenciários, Belo Horizonte, ano 11, n. 519, 24 fev. 2017. Disponível em: <>. Acesso em: .